Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028314-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0028314-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): DANILO TOLDO CARRASCO EDNILSON CARRASCO ROSA IVANETE TOLDO CARRASCO Anderson Toldo Carrasco Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que teria indeferido pedido de tutela provisória em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser deliberada, concernente ao juízo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento interposto em desrespeito ao prazo legal e ao princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não admitido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028314-27.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, em que são agravantes DANILO TOLDO CARRASCO E OUTROS; é agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. I. DANILO TOLDO CARRASCO E OUTROS interpõem agravo de instrumento de deliberação proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, que, nos Embargos à Execução nº 0001567- 09.2025.8.16.0151 (mov. 20.1), teria indeferido pedido de tutela provisória por eles formulado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Nas razões, alegam, em resumo, que "são pequenos produtores rurais, cuja subsistência depende diretamente da exploração agrícola familiar desenvolvida em pequena propriedade rural. A renda familiar possui caráter sazonal e altamente vulnerável a eventos climáticos, circunstância agravada pela frustração da safra ocorrida no ciclo agrícola de 2023/2024, que ocasionou severa redução da capacidade produtiva da propriedade". Sustentam: a) fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) natureza rural da dívida, que poderia ser prorrogada; e c) impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pedem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para suspender a execução. II. De início, considerando a documentação encartada nos autos, não existem óbices ao recebimento do recurso independentemente do preparo. Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”. E, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal, “[e]xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. No caso, trata-se de processo eletrônico, e, uma vez proferida a deliberação adversada (mov. 20.1), comunicaram os embargantes, em 30.01.2026 (mov. 21.1), a interposição, naquela mesma data, de agravo de instrumento, considerando-se intimados desde então -- ciência inequívoca. Iniciado, assim, o prazo recursal no dia seguinte, o manejo do presente recurso tão somente em 10.03.2026 torna-o inadmissível, por manifestamente intempestivo. A insurgência, ademais, é similar àquela já formulada no Agravo de Instrumento nº 0008636- 26.2026.8.16.0000, a impedir, de igual modo, a sua admissão – ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO – por inadmissível – do presente recurso. IV. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
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