SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028314-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0028314-27.2026.8.16.0000

Recurso: 0028314-27.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): DANILO TOLDO CARRASCO
EDNILSON CARRASCO ROSA
IVANETE TOLDO CARRASCO
Anderson Toldo Carrasco
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS
SICREDI DEXIS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que teria indeferido pedido de tutela
provisória em embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão preliminar a ser deliberada, concernente ao juízo de
admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo de instrumento interposto em desrespeito ao prazo legal e ao princípio
da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não admitido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028314-27.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Santa
Isabel do Ivaí, em que são agravantes DANILO TOLDO CARRASCO E OUTROS; é agravada
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.
I. DANILO TOLDO CARRASCO E OUTROS interpõem agravo de instrumento de deliberação
proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, que, nos Embargos à Execução nº 0001567-
09.2025.8.16.0151 (mov. 20.1), teria indeferido pedido de tutela provisória por eles formulado em face
de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.
Nas razões, alegam, em resumo, que "são pequenos produtores rurais, cuja subsistência depende
diretamente da exploração agrícola familiar desenvolvida em pequena propriedade rural. A renda familiar
possui caráter sazonal e altamente vulnerável a eventos climáticos, circunstância agravada pela frustração
da safra ocorrida no ciclo agrícola de 2023/2024, que ocasionou severa redução da capacidade produtiva
da propriedade". Sustentam: a) fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) natureza rural da dívida,
que poderia ser prorrogada; e c) impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Argumentando, então,
com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pedem a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida, para suspender a execução.
II. De início, considerando a documentação encartada nos autos, não existem óbices ao recebimento do
recurso independentemente do preparo.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao relator: [...] III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; [...]”.
E, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal, “[e]xcetuados os embargos de declaração, o
prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
No caso, trata-se de processo eletrônico, e, uma vez proferida a deliberação adversada (mov. 20.1),
comunicaram os embargantes, em 30.01.2026 (mov. 21.1), a interposição, naquela mesma data, de
agravo de instrumento, considerando-se intimados desde então -- ciência inequívoca.
Iniciado, assim, o prazo recursal no dia seguinte, o manejo do presente recurso tão somente em
10.03.2026 torna-o inadmissível, por manifestamente intempestivo.
A insurgência, ademais, é similar àquela já formulada no Agravo de Instrumento nº 0008636-
26.2026.8.16.0000, a impedir, de igual modo, a sua admissão – ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 182, XIX, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO – por inadmissível – do presente recurso.
IV. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado digitalmente.
NAOR R. DE MACEDO NETO
Desembargador